Estatuto
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PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE MASTER DE NATAÇÃO – ALMAN
Capítulo I
Da denominação, sede, duração e fins.
Art. 1º - É constituída uma associação, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com a denominação de ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE MASTER DE NATAÇÃO- ALMAN, com sede e foro na Rua Capitão Flamínio Ferreira, 245 Centro Limeira Estado de São Paulo CEP 13.480-140, fundada em 27 de fevereiro de 2005. Art. 2º - A presente associação tem por finalidade, em proveito de seus associados e da comunidade em geral, promover a prática da natação em suas diferentes fases de desenvolvimento, quais sejam: formação, aperfeiçoamento e rendimento. Também faz parte da finalidade da associação promover atividades de relevância pública e social de caráter, educacional, recreativo, cultural, cívico, de saúde e de lazer, sobretudo, aquelas em parcerias com o poder público, que visem beneficiar não só seus associados, mas também a sociedade Limeirense.
Capítulo II
Dos sócios e suas categorias
Art. 3º - O quadro social é constituído por pessoas físicas maiores de 20 anos sem distinção de nacionalidade, cor, sexo, religião ou política e pessoas jurídicas estabelecidas que queiram patrocinar através de incentivos fiscais em conformidade com a legislação, municipal, estadual e federal, e terá as seguintes categorias de sócios:
- Fundadores;
- Proprietários;
- Contribuintes;
- Beneméritos.
§ 1º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação da associação.
§ 2º - São sócios proprietários os que adquirirem títulos patrimoniais.
§ 3º - São sócios contribuintes os que forem admitidos através do pagamento de taxa de ingresso e contribuição mensal permanente.
§ 4º - São sócios beneméritos os que, tendo prestado relevantes serviços à sociedade, forem distinguidos espontaneamente ou por proposta, pela Assembléia Geral.
Art. 4º - Os sócios fundadores ficam isentos da taxa de ingresso e isento de contribuições mensais, facultando contribuições espontâneas.
Art. 5º - Os sócios proprietários são os que adquirirem título patrimonial.
Art. 6º - Os sócios contribuintes estarão sujeitos ao pagamento de taxa de ingresso e contribuição mensal.
Parágrafo único - O valor correspondente à taxa de ingresso e à contribuição mensal de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Deliberativo, no início de cada exercício social.
Art. 7º - Os sócios proprietários e contribuintes somente poderão ser admitidos por proposta abonada por dois sócios que estejam com suas obrigações atualizadas, e aprovada pela diretoria.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art. 8º - Aos sócios, independentemente de sua categoria, assiste o direito de:
- votar e ser votado;
- participar das reuniões sociais, esportivas, promoções e demais atividades da associação;
- levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato lesivo aos seus direitos como sócio ou aos interesses da associação;
- freqüentar, assim como seus dependentes, a sede social da associação e os demais locais em que se realizem atividades.
§ 1º - É considerado dependente o filho solteiro até 18 anos incompletos e a filha solteira até 21 anos completos.
§ 2º - Os associados têm iguais direitos e sua qualidade é intransferível.
Art. 9º - São deveres dos sócios, independentemente de qualquer categoria;
- pagar com pontualidade suas contribuições sociais;
- comparecer nas Assembléias Gerais;
- cumprir e respeitar o que está contido no presente Estatuto, no Regimento Interno e nas resoluções das Assembléias, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
- zelar e defender o patrimônio social, cultural e bens móveis e imóveis da associação.
Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 10 - Todos os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
a)- advertência;
b)- suspensão;
c)- eliminação.
Art. 11 - A advertência será aplicada ao sócio que for culpado de faltas leves, consideradas disciplinares.
Art. 12 - A suspensão será aplicada:
- ao que for reincidente em falta que motivou a aplicação da pena prevista no artigo anterior;
- ao que faltar com respeito para com os membros da Diretoria ou de qualquer órgão social, independentemente do local em que ocorrer o desafeto;
- ao que faltar com decoro nas dependências da sociedade ou em reunião ou promoção promovida pela associação, mesmo fora das dependências sociais da mesma;
- ao que estiver em atraso no pagamento de suas obrigações financeiras para com a associação, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 13 - A eliminação será aplicada:
- ao que reincidir nas faltas previstas nas letras "a", e b" , do artigo 10;
- ao que cometer falta grave e que, a critério do Conselho Deliberativo e da Diretoria, deva ser sumariamente eliminado do quadro social;
- ao que não suprir ou desconhecer o atraso no pagamento de suas obrigações financeiras para com a associação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após receber aviso por escrito da tesouraria;
- ao que for condenado definitivamente pela justiça, por atos que os desabonem.
Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
CAPÍTULO V
Dos Títulos Patrimoniais
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo, em conjunto com a Diretoria, fixar a quantidade de emissão, valor e forma de pagamento do Título Patrimonial.
Art. 15 - O título patrimonial é nominativo e indivisível, podendo ser transferido somente após aprovada a proposta de admissão do novo sócio e paga a despesa de transferência equivalente a 30% (trinta por cento) do seu valor nominal em favor da associação.
Art. 16 - A transferência de título patrimonial por causa mortis somente se processará mediante a apresentação do competente alvará judicial.
Art. 17 - Nenhuma transferência de título patrimonial se efetivará, havendo resíduos a pagar, seja qual for sua natureza.
Capítulo VI
Das Assembléias Gerais
Art. 18 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída pelos sócios fundadores e contribuintes.
Art. 19 - O sócio com direito a voto poderá ser representado nas Assembléias Gerais por procurador, sócio ou não, mediante mandato com poderes especiais.
Parágrafo único - Nenhum procurador poderá representar mais que 2(dois) sócios na mesma Assembléia Geral.
Art. 20 - A Assembléia Geral será:
- ORDINÁRIA: anualmente até o último dia útil do mês de 28 de fevereiro, com a finalidade específica de:
I - aprovar as contas e o relatório das atividades do exercício, emitindo opiniões e pareceres;
II - fixar as normas para o exercício corrente;
III - eleger os administradores quando for o caso;
- EXTRAORDINÁRIA: sempre que:
I - houver reforma de qualquer artigo do Estatuto Social;
II - liquidação, dissolução e extinção;
III - autorização para venda ou alienação de bens patrimoniais;
IV - sempre que houver assunto relevante ou que dependa de decisão da Assembléia Geral.
Art. 21 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada: pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por grupo que represente 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto.
Art. 22 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30(trinta) dias, através de edital, nos termos deste artigo e do artigo 23, afixado na sede social ou publicado em órgão de divulgação local, neste caso, por um período de 2(dois) dias consecutivos, determinando o local, o dia, o mês, a hora e a pauta.
Art. 23 – Compete privativamente a assembléia:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores
III - aprovar as contas
IV – alterar o estatuto social.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim;
§ 2º - A assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 3º - Anualmente até o mês de fevereiro será realizada uma assembléia geral para aprovação das contas do exercício findo, bem como eleição dos administradores, quando for o caso.
§ 4º - Para a instalação da assembléia geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º , será necessário que em primeira chamada, estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em Segunda chamada, uma hora depois, com qualquer número.
Art. 24 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes, exceto o previsto no parágrafo 1.o do art. 23.
Art. 25 - As Assembléias Gerais serão presididas por sócio especialmente indicado, que convidará, dentre os demais, um secretário para assessorá-lo e lavrar a ata.
Capítulo VII
Do Conselho Deliberativo
Art. 26 - O Conselho Deliberativo será composto de. 3(três) membros efetivos e 2(dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral de 2 (dois) em 2 (dois) anos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição somente de 3 (três) de seus membros efetivos.
Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos conselheiros os sócios que estiverem com suas obrigações sociais em dia.
Art. 27 - Na primeira reunião após a sua eleição, que não deverá ultrapassar a 30 (trinta) dias, o Conselho Deliberativo elegerá dentre seus pares seu presidente e secretário.
Art. 28 - O Conselho Deliberativo assim constituído, na mesma reunião, elegerá os membros da Diretoria, podendo destituí-la a qualquer momento.
Art. 29 - As vagas que ocorreram no Conselho Deliberativo serão preenchidas pela convocação de suplentes, pela ordem de eleição ou, na falta desta, pela idade.
Art. 30 - Compete ao Conselho Deliberativo:
- eleger e empossar os membros da Diretoria;
- discutir e deliberar sobre as metas de trabalho que a Diretoria deverá priorizar no exercício;
- convocar as Assembléias Gerais;
- julgar, em grau de recurso, as decisões punitivas que a Diretoria aplicar aos sócios;
- decidir sobre os casos omissos deste Estatuto;
- opinar sobre consultas feitas pela Diretoria;
- designar substituto temporário para cargos da Diretoria, até a eleição definitiva de titular;
- reunir-se pelo menos bimensal.
Capítulo VIII
Da Diretoria
Art. 31 - A Diretoria é órgão executivo da administração da associação, eleita pelo Conselho Deliberativo para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por igual período, e será formada por: Presidente, Secretário, Tesoureiro.
Art. 32 - Além das atribuições determinadas por este Estatuto, compete à Diretoria:
- reunir-se mensalmente;
- preparar anualmente as demonstrações financeiras e o relatório das atividades para apreciação da Assembléia Geral;
- admitir e demitir funcionários;
- elaborar, quando for o caso, projetos de reforma estatutária;
- elaborar, juntamente com o Conselho Deliberativo, planos e metas de trabalhos para o exercício.
- Parágrafo único - A diretoria poderá contratar, com aprovação do Conselho Deliberativo, administrador com poderes de gerência.
Art. 33 - Compete ao Presidente:
- representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
- administrar a associação supervisionando e fiscalizando a parte social e financeira da associação;
- autorizar os pagamentos e assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e obrigações financeiras da associação;
- contratar e demitir o pessoal do quadro funcional da associação.
- redigir e assinar editais, avisos e correspondências da associação;
Art. 34 - Compete ao Secretário:
- lavrar as atas de reunião da Diretoria;
- ter sob sua guarda os livros sociais e material de expediente de seu setor;
- substituir o Tesoureiro, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 35
- Compete ao Tesoureiro:
- assinar, juntamente com o Presidente, cheques e documentos financeiros da associação;
- manter em dia a escrituração do livro-caixa, contas correntes e controle de todo o movimento financeiro da associação;
- preparar relatórios e balancetes financeiros, quando solicitados;
- efetuar o pagamento das despesas da associação;
- ter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação financeira e contábil da associação;
- substituir o secretário, quando solicitado pelo Presidente.
Capítulo IX
Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal será constituído de 2 (dois) membros efetivos e 2(dois) suplentes, sócios ou não, eleitos pela Assembléia Geral anual, para um mandato que terminará na data da realização da próxima Assembléia Geral.
Art. 37 - Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar o balanço contábil e o relatório das atividades da Diretoria, quando solicitado, emitindo parecer sobre a matéria;
- acompanhar e fiscalizar as atividades do liquidante em caso de liquidação da associação;
- convocar a Assembléia Geral Extraordinária, quando achar conveniente.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Art. 38 - A associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/3 dos sócios presentes com direito a voto.
§ 1º - Que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos do Decreto municipal de Limeira SP 368/2016, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; ou entidade de caridade de Limeira, conforme deliberar à assembleia,.
§ 2º – Antes da destinação do remanescente referida neste artigo, poderá o associado receber a restituição, atualizado do respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, se assim entender a Assembleia Geral.
§ 3º - A escrituração da sociedade será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 39 - Os sócios não responderão pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 40 - Não serão remunerados a qualquer título os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 41 - A Diretoria, juntamente com o Conselho Deliberativo, elaborará o Regimento Interno da associação, que, juntamente com o presente Estatuto, servirá como norma para a administração da associação.
Parágrafo único - O Regulamento Interno deverá ser amplamente divulgado entre os sócios, além de ser afixado permanentemente em local de fácil acesso visual.
Art. 42 - O presente Estatuto somente poderá ser reformado por deliberação da maioria da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 43 – Os casos omissos serão deliberados pela Assembléia Geral, respeitada a legislação vigente.” CONFERE COM O ORIGINAL LANÇADO EM LIVRO PROPRIO DA ASSOCIAÇÃO”.
Limeira ,04 de maio de 2017.
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Walter Bigeli Filho Nilton Nacaguma
Presidente OAB 154505
CPF(MF)016.399.388/67 CPF(MF)154.901.108-13
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Maria Rita B Piccirilo
Secretaria
CPF 105.840.658-25